O agente que práticou o crime previsto no Decreto lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941 (lei de contravencoes penais), que a próposito foi revogado pelo art. 147-A do CP, deverá continuar a respoder pelo a lei que regia a época da contravenção, incidindo apenas a aplicação da nova lei nº 14.132/21, aos crimes ocorridos após dia 01/04/2021, que foi quando a lei entrou em vigor, após a sua publicação oficial, e cumpre esclarecer que, se o crime de perseguição ocorreu anterior a nova lei, e mesmo assim, continua se havendo a contravenção, o agente responderá pela nova lei. Atenciosamente, espero ter conseguido ajudar!